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“Cada consumidor pode se tornar fiscal de seus próprios direitos, desde que tenha acesso às informações adequadas.”

Bruno de Almeida Lewer Amorim – Advogado especialista em Direito do Consumidor

Assista ao vídeo e saiba mais sobre o site.

É um prazer receber a sua visita. O nosso objetivo é levar até você, consumidor ou fornecedor, informações claras e objetivas, de forma simples e didática, sobre o Direito do Consumidor.  Aqui você irá encontrar um material bastante rico, como artigos, vídeos, dicas e notícias sobre as relações de consumo, bem como um calendário com as datas e locais dos próximos eventos do Consuma seus Direitos.
O site é também um espaço de diálogo, onde a sua contribuição tem muito valor. Queremos que você nos conte sobre as suas experiências. Estamos à disposição para ajudá-lo a conhecer melhor os seus direitos e resolver de maneira simples as suas dúvidas nas relações de consumo. Os nossos canais estão abertos. Utilize o nosso blog, Facebook ou e-mail para deixar a sua mensagem.
06/07/2017Comércio

Preços diferentes para diversos meios de pagamento

Preco-diferenciado-meios-pagamento-diferentes

Uma mudança legislativa recente passou a autorizar os fornecedores a cobrar diferentes preços para cada meio de pagamento. Essa medida modifica levemente a relação de consumo na hora de concluir a parte financeira da transação, motivo pelo qual o consumidor deve se inteirar sobre o assunto. Veja os detalhes da nova lei que autoriza a cobrança de preços diferentes para diversos meios de pagamento.

A Medida Provisória nº 764/2016 e sua conversão na Lei nº 13.455/2017

Uma medida provisória é uma espécie de ato normativo, de iniciativa do Poder Executivo (neste caso, do Presidente da República), que possui os mesmos efeitos de uma lei. Porém, ela tem um “prazo de validade”, ou seja, se não se transformar em lei dentro do determinado período, passa a não valer.

Explicado o que é uma medida provisória, falemos sobre a MP nº 764/2016. Válida desde o fim de 2016, ela dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Para que continuasse em vigor, se transformou na Lei nº 13.455/2017.

Em seu artigo 1º, traz o cerne de toda a questão: “Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”. E completa no parágrafo único do artigo que “é nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços”.

É importante destacar que a Lei não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comerciante.

Preço diferenciado para meios de pagamento diferentes

Uma questão que sempre permeia a vida do consumidor é o pagamento com cartão de crédito. São comuns as situações em que o fornecedor só aceita cartão se o valor da compra for acima de um montante pré-fixado, ou que cobra, juntamente com a conta, as taxas das operadoras de cartão.

Com o advento dessa nova lei, o consumidor deve se acostumar à questão da diferenciação de preços, seja no pagamento à vista, com cartão de crédito ou débito. O fornecedor poderá fixar um preço diferente para cada meio de pagamento, mas esse direito veio acompanhado de uma obrigação.

Para que possa usufruir desse benefício, ele precisa cumprir a determinação contida na MP, que modificou a Lei nº 10.962/2004 (dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor):

Lei nº 10.962/2004 – Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

A infração a esta determinação sujeita o fornecedor às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que variam desde a multa e apreensão de produtos até a cassação de licença da atividade e interdição do estabelecimento.

Efetue suas compras sem ser prejudicado

O consumidor poderá efetuar suas compras normalmente com a nova regra, mas deverá ficar atento para não ser prejudicado. O primeiro passo, certamente, é ver se o fornecedor cumpre a determinação de informar em local e formato visíveis, os possíveis descontos para cada meio de pagamento utilizado.

Uma dica importante no tocante a esse ponto é a possibilidade de negociar um valor melhor para pagamento à vista e em dinheiro. Isso porque muitas empresas embutem o valor da taxa da operadora de cartão no valor do produto, independentemente do meio de pagamento. Se a diferenciação é permitida, é possível saber o valor real – e barganhar sobre ele.

Quando o fornecedor oferece um desconto considerável, o consumidor deve aproveitá-lo se possuir dinheiro suficiente. Isso faz parte da mentalidade de um consumo consciente, que evita a contração de dívidas.

E vale destacar que a medida pode ser positiva para reduzir os custos dos cartões de crédito, já que estimulará a concorrência entre as operadoras.

 

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Laura

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