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“Cada consumidor pode se tornar fiscal de seus próprios direitos, desde que tenha acesso às informações adequadas.”

Bruno de Almeida Lewer Amorim – Advogado especialista em Direito do Consumidor

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19/09/201615 ComentáriosDicas, Planos de Saúde, Profissionais e Estudantes

Plano de Saúde não pode recusar ou excluir beneficiário em razão de sua idade ou condição de saúde

 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, no dia 11 de junho de 2015, Súmula Normativa que reforça o entendimento de que a operadora não poderá impedir que o consumidor adquira um plano de saúde em função da sua condição de saúde ou idade. Também não poderá haver exclusão de clientes por esses mesmos motivos.

É, portanto, vedada a prática da chamada seleção de risco por parte das operadoras de planos de saúde. Essa determinação é válida tanto para planos individuais e familiares quanto para planos coletivos empresariais ou por adesão.

De acordo com a Agência Reguladora, essa determinação existe desde a publicação da Lei n° 9.656/98, que dispõe sobre as operadoras de planos de saúde. A súmula, todavia, deixa a regra ainda mais clara e veda de forma inequívoca a discriminação do consumidor usuário de serviços de saúde.

Ao todo, os planos privados de assistência médica no Brasil contemplam mais de 50 milhões de consumidores, cerca de ¼ da população.

Assim dispõe a Súmula Normativa n° 27, de 10 de junho de 2015, editada pela ANS:

“É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde.

Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros.

A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários”.

Exame de Ordemplanos de saúde
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Bruno Lewer

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15 Comentários
  1. Responder
    01/03/2017 at 19:42
    Rejane

    Muito interessante está nova aplicação, pois acho muito injusto os planos fazerem descrição de quem poderá usufruir, se o cidadão paga pelo serviço ele tem direito de usufruir dele de forma totalitária sem discriminação. Muitooo bomm! Excelente a forma que descreveu e apresentou cada ponto com justificativas.

  2. Responder
    07/03/2017 at 17:14
    Julio Maria de Vasconcelos

    Importante publicação,
    com certeza vai esclarecer, a milhares de clientes de planos de saúde,
    que continuam dia após dia, a serem penalizados
    pelas arbitrariedades cometidas pelas empresa que atuam nesta área,
    e sempre com objetivo de lucro.
    Sem dúvida informar ao usuário de planos de saúde é de suma
    importância, para que exista reciprocidade entre o cliente e a operadora.
    parabéns Dr Bruno Lewer
    pela escolha deste tema, que parece tão simples,
    mas que atinge profundamente uma grande parcela de nossa sociedade
    que a cada dia sofre pelo desconhecimento da Legislação.
    Mais uma vez, Parabéns Dr. Bruno Lewer.

  3. Responder
    16/03/2017 at 17:09
    Alex Andrade

    Excelente tema.
    O número de pessoas idosas será razoável em breve e precisará de atenção.
    A estimativa é que em 2020 a população idosa no Brasil “poderá exceder” a 30 milhões de pessoas ( fonte: http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv929.pdf ).
    Dessa forma identificamos nesta Súmula Normativa N. 27 da ANS uma ação Pro ativa do Direito em benefício desta população.
    Parabéns pela abordagem do tema e esclarecimento realizado.

  4. Responder
    19/03/2017 at 18:25
    Alex Andrade

    Excelente tema.
    O número de pessoas idosas será razoável em breve e precisará de atenção.
    A estimativa é que em 2020 a população idosa no Brasil ” poderá exceder” a 30 milhões de pessoas ( fonte: http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv929.pdf ).
    Dessa forma identificamos nesta Súmula Normativa N. 27 da ANS uma ação Pró ativa do Direito em benefício desta população.
    Parabéns pela abordagem do tema e esclarecimento realizado.

  5. Responder
    30/03/2017 at 17:56
    Bruno Rodrigues P.

    Ótima postagem.
    Essa regra já vinha sendo reconhecida pelo poder judiciário há muito tempo, fortalecendo ainda mais as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso. Foi um bom passo dado pela ANS, mas é uma pena que tenha sido necessário reproduzir uma regra que já estava em vigência desde o ano de 1999. Ou seja, ela somente veio reafirmar o que já estava dito. Parabéns por proporcionar tal esclarecimento.

  6. Responder
    30/03/2017 at 19:49
    RENAN GONÇALVES LOPES

    De grande valia essa informação, tendo em vista que os planos de saúde sempre tentam eliminar seus contratante que oneram gastos maiores para as empresas. A lei Lei n° 9.656/98, em conjunto com a Súmula Normativa n° 27, de 10 de junho de 2015, editada pela ANS vem para resguardar um direito que conta na nossa Constituição Federal de 1988, que todos são iguais. Vedando, portanto, a exclusão e a vedação dos idosos feito pelos planos de saúde.

  7. Responder
    01/04/2017 at 15:11
    Pablo lima e souza

    Com o objetivo de garantir a proteção ao consumidor, a ANS , ao publicar a súmula normativa 27, reforça a determinação de que as operadoras estão proibidas de recusar ou excluir clientes em função de serem idosos ou portadores de doenças preexistentes ao plano de saúde .Vale ressaltar que de nada adianta publicar uma redação clara no Diário Oficial se não há transparência e fiscalização efetiva da ANS, é preciso também que as operadoras cobrem um preço justo nas mensalidades desses beneficiários ,visto que ,quando um idoso ou uma pessoa que já possua um problema de saúde consegue acesso ao plano, o valor é altíssimo e as operadoras usam esse artificio para afastar a possibilidade do consumidor contratar o serviço .Um abraço Professor .

  8. Responder
    02/04/2017 at 15:08
    MAGNO HIRLE

    Imaginem eu, “operadora de plano de saúde”, apenas com clientes jovens e saudáveis, seria extremamente lucrativo, não? Pois bem, essa seleção de risco, ora abordada e mitigada pela súmula, é uma forma que as operadoras encontravam para reduzir os gastos com as pessoas excessivamente enfermas ou com idade avançada. Se pagamos um plano de saúde, é porque dele imaginamos precisar um dia. Dessa forma, existem diversas faixas etárias e preços estipulados para que sejam cobertos os infortúnios advindos ao longo da vida. Excelente post.

  9. Responder
    02/04/2017 at 20:32
    Eliana Ribeiro

    Esta medida vem em um momento de grande conflito neste cenário de criar critérios de atendimento.
    Sou cuidadora e os clientes na sua maioria não são de baixa renda e mesmo assim vejo a luta do consumidor que precisa de um atendimento de sua operadora e pela idade, 60,70 ou 80 anos, trava uma luta constante e interminável pela recusa de cobertura e exigir que paguem por fora um determinado valor.
    muito esclarecedor! Lei 9.656/98 e S/N 27 de 10/06/2015.
    janelas que se abrem, para uma paisagem que já existia.

  10. Responder
    03/04/2017 at 12:23
    Eduardo Caldeira Batista

    Prezado Bruno Levver,

    Muitas operadoras de Plano de Saúde no país praticam um procedimento de seleção de risco que pode impossibilitar a adesão e até uma exclusão de um beneficiário.
    Deve-se lembrar a publicação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em Súmula Normativa 27/2015, reforçando o entendimento da lei n° 9.656/98 determinando a ilegalidade dessas práticas.
    Em suma, o plano de Saúde não pode recusar ou excluir beneficiário seja por sua idade, condição de saúde ou quaisquer outra forma de discriminação, ensejando implicações legais às operadoras que assim o fizerem.

  11. Responder
    03/04/2017 at 22:12
    ADRIANA TOLENTINO

    Muito pertinente, tendo em vista que maior parte da nossa população são pessoas idosas. E como eles são discriminados. Nessa fase da vida que mais precisam ser acolhidos e bem cuidados. Ter esse reconhecimento garantido tanto por lei quanto por Súmula sem sombra de dúvida, é um ganho considerável.
    Sabemos que os planos de saúde faziam de tudo a fim de excluir esse público, pois não geram lucros como eles desejam. Questionável….
    Enfim, essa postura demonstra que quando existe uma população consciente que respeita seu próximo.
    Mas não adianta ter as leis e serem publicadas se não existir fiscalização de forma transparente e efetiva por parte da ANS. Também é necessário que as operadoras cobrem um preço justo nas mensalidades dos beneficiários.
    Porque sabemos que quando a pessoa idosa que já está doente e vai adquirir um plano, o valor é alto demais, levando-os a desistirem de efetivar a contratação.

  12. Responder
    04/04/2017 at 11:45
    Walter Rafael C Camargo

    A Súmula Normativa nº 27 editada pala a ANS, vem para esclarecer ainda mais o direito trago pela Lei 9.656/98 que trata das operadoras de planos de saúde. De acordo com a Lei, reforçada e esclarecida pela Súmula, as operados dos planos de saúde não podem negar ingresso ou excluir usuários levando em consideração seu estado de saúde ou sua idade, ou seja é vedada a chamada seleção de risco.

  13. Responder
    04/04/2017 at 22:42
    Lucas Henrique A. Santos

    Com o aumento da expectativa de vida do brasileiro este é um assunto que vem a ser importante a toda população. Não impedir tal seleção seria uma falha gravíssima do Estado, que já falha ao não conseguir garantir prestação de um serviço de saúde publico de qualidade, fazendo com que o serviço privado absorva essa demanda.
    Tais limites garantem que todos tenham direito a contratar um serviço particular sem que haja discriminação ou limitação devido as condições do contratante, o que ao meu ver é justo, uma vez que normalmente é nesse período da vida que a necessidade de usufruir desses serviços se faz maior e por tanto, tem que ser garantida a todos.

  14. Responder
    05/04/2017 at 00:25
    Daniel sabino

    se não tivesse uma lei regulando e reprimindo o abuso das operadoras, penso eu que haveria seleção de risco sim tendo ela agindo de ma fé para se favorecer, tendo em vista que a cada dia nossa população esta idosa ,seria muito danoso aquele que precisa mesmo do plano de saúde.

  15. Responder
    05/04/2017 at 21:26
    Leonardo Brito Melo

    Apesar de haver essa determinação expressa para não se fazer seleção de risco, tem sido uma constante entre as prestadoras de serviço, uma correção nos valores de planos dos segurados antes de completarem sessenta anos de idade, como forma de driblar a legislação, em especial o estatuto do idoso. Dessa forma o reajuste nas mensalidades chegam a dobrar de valor, fazendo com que muitos contratantes, nessa faixa etária desistam dos planos em razão de não conseguirem pagar os novos valores. Fiquemos atentos a isso.

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