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“Cada consumidor pode se tornar fiscal de seus próprios direitos, desde que tenha acesso às informações adequadas.”

Bruno de Almeida Lewer Amorim – Advogado especialista em Direito do Consumidor

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O site é também um espaço de diálogo, onde a sua contribuição tem muito valor. Queremos que você nos conte sobre as suas experiências. Estamos à disposição para ajudá-lo a conhecer melhor os seus direitos e resolver de maneira simples as suas dúvidas nas relações de consumo. Os nossos canais estão abertos. Utilize o nosso blog, Facebook ou e-mail para deixar a sua mensagem.
16/03/20172 ComentáriosEducação

A Instituição de ensino pode cobrar mensalidade durante o recesso escolar?

Recesso escolar

Sim. É comum que o aluno pague mensalidade mesmo nos meses de dezembro, janeiro e julho, quando está de recesso escolar.

Conforme prevê a Lei n° 9.870, de 1999, o valor total, anual ou semestral, será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, ou em outra forma disponibilizada pela Instituição e aceita pelo consumidor (artigo 1º, parágrafo 5°)[1].

No caso da divisão em doze parcelas, as mensalidades cobradas durante o recesso são devidas, pois se referem ao parcelamento da anuidade, não tendo nenhuma relação com o fato de ter ou não aula naquele mês.

Assim, o valor do serviço educacional é calculado por ano ou por semestre (anuidade ou semestralidade) e, para comodidade do consumidor, pode ser parcelado em doze ou em seis parcelas mensais iguais.

[1] Lei 9.870, de 1999. Art. 1°, § 5o – O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.

 

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2 Comentários
  1. Responder
    05/04/2017 at 16:52
    Alice Diniz

    Excelente esclarecimento Dr. Bruno, pois em alguns momentos achei que fosse ate injusto ser cobrado a mensalidade no período de férias, sem dias letivos. Acredito que muitos ainda desconhecem a Lei 9.870 de 1999, que deixa claro que o valor total, anual ou semestral é dividido em doze ou seis parcelas mensais, assim facilitando o pagamento junto à Instituição.

  2. Responder
    06/04/2017 at 11:59
    Mateus Pereira Dos Santos

    É novidade pra mim esse tema. Agora sei que as mensalidades de Janeiro e Julho não são mensalidades pagas pelo mês de aula assistidas , são pagas como sendo parte do valor do curso no semestre ou no ano que pode ser dividido em 12 ou 6 parcelas iguais ou outra forma de pagamento com autorização do aluno.

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