A Instituição de ensino pode cobrar mensalidade durante o recesso escolar?

Sim. É comum que o aluno pague mensalidade mesmo nos meses de dezembro, janeiro e julho, quando está de recesso escolar.
Conforme prevê a Lei n° 9.870, de 1999, o valor total, anual ou semestral, será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, ou em outra forma disponibilizada pela Instituição e aceita pelo consumidor (artigo 1º, parágrafo 5°)[1].
No caso da divisão em doze parcelas, as mensalidades cobradas durante o recesso são devidas, pois se referem ao parcelamento da anuidade, não tendo nenhuma relação com o fato de ter ou não aula naquele mês.
Assim, o valor do serviço educacional é calculado por ano ou por semestre (anuidade ou semestralidade) e, para comodidade do consumidor, pode ser parcelado em doze ou em seis parcelas mensais iguais.
[1] Lei 9.870, de 1999. Art. 1°, § 5o – O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.
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Excelente esclarecimento Dr. Bruno, pois em alguns momentos achei que fosse ate injusto ser cobrado a mensalidade no período de férias, sem dias letivos. Acredito que muitos ainda desconhecem a Lei 9.870 de 1999, que deixa claro que o valor total, anual ou semestral é dividido em doze ou seis parcelas mensais, assim facilitando o pagamento junto à Instituição.
É novidade pra mim esse tema. Agora sei que as mensalidades de Janeiro e Julho não são mensalidades pagas pelo mês de aula assistidas , são pagas como sendo parte do valor do curso no semestre ou no ano que pode ser dividido em 12 ou 6 parcelas iguais ou outra forma de pagamento com autorização do aluno.